Enquanto o IEFP não entrar em funcionamento efectivo, compete à Direcção-Geral da Promoção do Emprego e ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra exercer as funções e prestar o apoio que, nos respectivos domínios, devam ser levados a efeito para a execução do disposto no presente diploma.
ARTIGO 8.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 05/06/1981
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Em vigor desde 05/06/1981