- 1 -A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção.
- 2 -A remuneração de referência a considerar para efeitos de determinação do montante dos subsídios dos profissionais de espectáculos é definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros doze meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção.
- 3 -Nas situações do número anterior em que o beneficiário se encontre inscrito há menos de um ano, ou quando tenha havido recomeço de registo de remunerações após um período de suspensão igual ou superior a doze meses, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde a data do início ou reinício do registo de remunerações e n o número total de meses com ou sem registo de remunerações decorridos desde a mesma data.
Artigo 10.º — Remuneração de referência
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988