O montante diário mínimo dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção não pode ser inferior a 50% do valor diário da remuneração mínima estabelecida para o respectivo sector de actividade.
Artigo 11.º — Montante mínimo dos subsídios
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988