Os registos de remunerações correspondentes aos períodos de atribuição dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção são equiparados ao registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, para efeitos de preenchimento dos índices de profissionalidade de que depende a atribuição de outras prestações.
Artigo 22.º — Equiparação a trabalho efectivamente prestado para atribuição de outras prestações
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988