O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e é aplicável às situações em que o facto determinante da protecção ocorra após a início da sua vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidende da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.