- 1 -A protecção social na maternidade é efectivada nas situações previstas nos artigos 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, ou em situações equiparadas, mediante a atribuição de prestações pecuniárias, designadas subsídio de maternidade, subsídio de paternidade, subsídio por adopção e subsídio para assistência a descendentes doentes.
- 2 -Consideram-se situações equiparadas as que, não conferindo direito a licença ou a falta ao trabalho por motivo relacionado com a natureza da actividade profissional ou a duração do vínculo contratual, obstam à prestação de trabalho normalmente prosseguida pelo beneficiário.
Artigo 3.º — Modalidades das prestações
Vigente desde: 29/04/1988
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