- 1 -A atribuição dos subsídios depende de os beneficiários, à data do facto determinante da protecção, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
- 2 -Considera-se como data do facto determinante da protecção o primeiro dia de impedimento para o trabalho.
- 3 -Não havendo registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia para atribuição dos subsídios é feita a partir do mês em que se verifique novo registo de remunerações.
Artigo 6.º — Prazo de garantia
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988