- 1 -A Escola Portuguesa de Pesca tem por atribuições assegurar o ensino e a formação técnico-profissional no domínio da pesca e actividades económicas conexas, bem como participar na coordenação, nos termos da lei, dessa formação no referido domínio.
- 2 -A Escola Portuguesa de Pesca é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.
Artigo 10.º — Escola Portuguesa de Pesca
Vigente desde: 25/07/1992
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Em vigor desde 25/07/1992