- 1 -O pessoal dos serviços extintos pelo artigo 13.º do presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições e competências.
- 2 -A transição referida no número anterior verifica-se nos seguintes termos:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 3 -As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 é aplicável quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.
- 5 -Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão e promoção, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
- 6 -Os critérios a observar na transição serão os seguintes:
- a)Os funcionários transitam para os quadros próprios dos novos serviços, de acordo com a carreira, a categoria, as habilitações literárias e as qualificações profissionais adequadas às exigências e número de postos de trabalho a prover;
- b)Os funcionários não integrados ao abrigo da alínea a) são constituídos em excedentes, nos termos da lei, sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência, com vista à sua afectação a outros serviços.
- 7 -Os excedentes de pessoal serão afectos ao quadro de efectivos interdepartamentais constituído nos termos da lei geral.
- 8 -O pessoal dos quadros da Direcção-Geral das Pescas, da Escola Náutica Infante D. Henrique e da Escola Portuguesa de Pesca transita, nos termos do disposto nos números anteriores, para os quadros de pessoal previstos nos decretos regulamentares que reestruturarem esses serviços ou para o quadro de efectivos interdepartamentais.
Artigo 15.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 25/07/1992
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Em vigor desde 25/07/1992