- 1 -Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos aos serviços extintos cujas atribuições e competências passarem para os novos serviços, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Com a entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 12.º, cessam todas as requisições e destacamentos de pessoal em funções nos serviços do Ministério do Mar e do pessoal dos quadros dos serviços do Ministério do Mar em funções noutros serviços.
Artigo 16.º — Concursos, contratos, requisições e destacamentos
Vigente desde: 25/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1992