- 1 -Até à efectiva reestruturação dos serviços e consequentes alterações orçamentais, os seus encargos continuarão a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar será definida a entidade que suportará os encargos com o pessoal dirigente dos serviços que não tenham correspondência na actual expressão orçamental.
Artigo 17.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 25/07/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/1992