- 1 -As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Pescas e ao inspector-geral das Pescas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, são exercidas pelo inspector das Pescas.
- 2 -As funções de inspector das Pescas são exercidas pelo subdirector-geral da Direcção-Geral das Pescas que, para o efeito, for designado por despacho do Ministro do Mar.
- 3 -A Inspecção de Navios e Segurança Marítima será dirigida pelo inspector de Navios.
- 4 -As funções de inspector de Navios são exercidas pelo subdirector-geral da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, que, para o efeito, for designado por despacho do Ministro do Mar.
Artigo 19.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 25/07/1992
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Em vigor desde 25/07/1992