- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 13.º produz efeitos, relativamente a cada um dos serviços extintos, com a entrada em vigor do diploma orgânico pertinente ao serviço que venha a suceder nas respectivas competências.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 18.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
- 3 -O disposto no artigo anterior produz efeitos:
- a)A alínea a), na data de entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
- b)A alínea b), na data de entrada em vigor do diploma que reestruturar a Direcção-Geral das Pescas;
- c)A alínea c), na data de entrada em vigor do diploma que reestruturar a Escola Náutica Infante D. Henrique;
- d)A alínea d), na data de entrada em vigor do diploma que reestruturar a Escola Portuguesa de Pesca.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 9 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
(ver documento original)
Artigo 21.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 25/07/1992
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Em vigor desde 25/07/1992