Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária, para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas da DGAL, poderão ser constituídas, por despacho do director-geral, equipas de projecto.
Artigo 14.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 06/06/1998
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Em vigor desde 06/06/1998