- 1 -Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal.
- 3 -As portarias publicadas ou a publicar em execução do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, bem como todos os actos normativos criando lugares específicos a extinguir quando vagarem, onde se faça ainda referência à criação desses lugares no quadro da DGAA, devem entender-se como reportados, a partir da data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 12.º, ao quadro da DGAL.
- 4 -Mantêm-se todas as requisições e destacamentos do pessoal que exerce funções na DGAA, bem como as requisições do pessoal da DGAA noutros serviços ou instituições.
Artigo 17.º — Concursos, requisições, destacamentos e comissões de serviço
Vigente desde: 06/06/1998
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Em vigor desde 06/06/1998