- 1 -A transição do pessoal da DGAA para os lugares do quadro da DGAL obedece às seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 2 -As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
- 3 -Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, transite para categoria diversa será contado, nesta última, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas.
Artigo 16.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 06/06/1998
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Em vigor desde 06/06/1998