- 1 -À DSMDA compete:
- a)Conceber e propor as medidas e os projectos legislativos adequados à definição integrada dos sistemas financeiro, de cooperação técnica e financeira, de gestão, de relação jurídica de emprego, da caracterização das estruturas orgânicas e dos quadros e carreiras do pessoal da administração local autárquica;
- b)Estudar, propor e executar, em colaboração com a DPAI, as medidas adequadas à sensibilização dos eleitos locais e dos funcionários e agentes para a necessidade da implantação e do progressivo aperfeiçoamento dos sistemas de controlo interno nas entidades da administração local autárquica;
- c)Assegurar a articulação entre a intervenção dos serviços da DGAL e os restantes departamentos do MEPAT e dos demais sectores da administração central no respectivo relacionamento com as entidades da administração local autárquica;
- d)Acompanhar, em articulação com os organismos competentes, o processo de modernização da administração local autárquica e a qualidade dos serviços por ela prestados aos cidadãos, designadamente procedendo ao levantamento e redefinição dos sistemas de informação com vista à adopção de metodologias adequadas à maximização do aproveitamento dos recursos disponíveis;
- e)Conceber critérios de inventariação e avaliação de património das entidades da administração local e propor as medidas necessárias à sua aplicação;
- f)Identificar as carências e adequação da formação e do aperfeiçoamento profissionais dos recursos humanos da administração local autárquica, concorrendo para a definição de programas e métodos;
- g)Promover e organizar conferências, colóquios, seminários e reuniões de informação para eleitos locais;
- h)Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao seu levantamento e hierarquização e à definição do perfil dos postos de trabalho da administração local autárquica;
- i)Proceder ao estudo comparado da legislação estrangeira, tendo em vista a recolha de elementos que sirvam de suporte ao aperfeiçoamento dos sistemas vigentes na administração local autárquica nacional;
- j)Pronunciar-se sobre processos de criação, extinção ou modificação territorial das autarquias;
- l)Proceder ao registo das associações de municípios e da ordenação heráldica das autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- m)Proceder, em colaboração com os organismos competentes, à recolha e tratamento da informação estatística, jurídica e cartográfica de interesse para análise e apoio à gestão da administração local autárquica, tendo em vista, designadamente, a criação de bases de dados;
- n)Manter actualizado, em suporte informático, toda a informação com relevância para a administração local autárquica e para a DGAL, por forma a poder, com celeridade e eficácia, apoiar a acção dos restantes serviços desta e dos outros serviços do MEPAT;
- o)Fornecer a informação estatística necessária à formulação de políticas globais e sectoriais a definir superiormente.
- 2 -A DSMDA compreende:
- a)A Divisão de Estudos e Articulação Sectorial, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a l) do n.º 1;
- b)A Divisão de Estatística e Gestão da Informação, que exerce as competências previstas nas alíneas m) a o) do n.º 1.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Modernização e Dinamização Autárquica
Vigente desde: 06/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1998