- 1 -À DSFA compete:
- a)Estudar e propor, em colaboração com as entidades competentes, as normas e princípios integrantes do sistema financeiro das autarquias locais;
- b)Elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das referidas entidades;
- c)Apreciar, em colaboração com as entidades competentes, os critérios de repartição das participações financeiras da administração local autárquica e o resultado da respectiva aplicação;
- d)Propor, nos termos da lei, os planos de distribuição das participações financeiras que cabem à administração local autárquica, acompanhando o respectivo processamento;
- e)Conceber e propor as adaptações necessárias a uma gestão económico-financeira equilibrada das autarquias locais, tendo em conta os condicionalismos nacionais e comunitários impostos nesta matéria;
- f)Acompanhar a gestão económico-financeira da administração local autárquica e a aplicação do sistema contabilístico vigente, visando criar condições para a uniformização das soluções e para a transparência na sua prática;
- g)Sistematizar as formas de apoio às autarquias locais, em matéria de gestão financeira e contabilística, com vista ao seu aperfeiçoamento;
- h)Analisar os indicadores que permitam o controlo e a avaliação periódica dos resultados obtidos no domínio da gestão financeira e patrimonial das referidas entidades;
- i)Apoiar as entidades da administração local autárquica no que respeita à utilização de linhas de crédito criadas para o efeito;
- j)Responder às solicitações das entidades competentes relativas às questões financeiras da administração local autárquica.
- 2 -A DSFA compreende:
- a)A Divisão de Análise Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;
- b)A Divisão de Gestão Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a j) do n.º 1.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Finanças Autárquicas
Vigente desde: 06/06/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1998