- 1 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 13.º — Instrução e decisão dos processos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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