- 1 -A Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) tem por missão assegurar, numa perspectiva sistémica, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria de funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN, sujeitos à superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
- 2 -A IGDN prossegue as seguintes atribuições:
- a)Controlar a aplicação dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN e avaliar os resultados obtidos em função dos meios envolvidos, tendo em vista contribuir para a sua eficiência, eficácia, economia, métodos e procedimentos de gestão;
- b)Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo Ministro, bem como, o cumprimento dos programas, contratos, directivas e instruções ministeriais;
- c)Avaliar a gestão das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN através do controlo de auditorias técnica, de desempenho e financeira, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;
- d)Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
- e)Assegurar a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, bem como o acompanhamento das recomendações emitidas;
- f)Coordenar, em articulação com o EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, a cooperação e a partilha de informação com os órgãos ou serviços de controlo e avaliação dos respectivos comandos, de forma a garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções;
- g)Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para as restantes funções de suporte à governação;
- h)Monitorizar o cumprimento das orientações estratégicas para o sector empresarial do Estado no domínio da defesa nacional, sem prejuízo das competências cometidas a outra entidade.
- 3 -A IGDN é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.
Artigo 13.º — Inspecção-Geral da Defesa Nacional
Vigente desde: 06/07/2009
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Em vigor desde 06/07/2009