O Instituto de Acção Social das Forças Armadas prossegue atribuições do MDN, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 5.º — Administração indirecta do Estado
Vigente desde: 06/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2009