- 1 -A Comissão reúne em plenário e delibera por maioria simples desde que esteja presente pelo menos a maioria dos seus membros.
- 2 -A Comissão reúne, ordinariamente, seis vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o considere necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.
- 3 -A Comissão pode ainda reunir em grupos restritos destinados a apreciar questões específicas.
- 4 -Tendo em conta as competências da Comissão, podem participar nas suas reuniões, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade da Comissão.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006