Conselho Consultivo das Famílias
- 1 -O Conselho Consultivo das Famílias, adiante designado por Conselho Consultivo, é um órgão de natureza consultiva e tem por objectivo promover e garantir a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacte nas famílias.
- 2 -O Conselho Consultivo é presidido pelo presidente da Comissão.
- 3 -O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- a)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- b)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- c)Oito representantes das organizações não governamentais representativas das famílias;
- d)Quatro representantes das confederações sindicais e quatro representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- e)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- f)Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
- g)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- h)Dois representantes do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
- i)Dois representantes da Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
- j)Três personalidades de reconhecido mérito no âmbito das políticas sociais.
- 4 -Os representantes mencionados nas alíneas a) a i) são nomeados pelo ministro responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sob proposta das entidades referidas no número anterior.
- 5 -As pessoas de reconhecido mérito referidas na alínea j) são designadas pelo ministro responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
- 6 -Nas reuniões do Conselho Consultivo pode participar ainda o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.