- 1 -O Conselho Consultivo reúne em plenário duas vezes por ano e é presidido pelo membro do Governo com competência para os assuntos da família.
- 2 -O Conselho Consultivo pode reunir com a Comissão para apreciar questões específicas.
- 3 -O Conselho Consultivo elabora anualmente um relatório sobre a sua actividade e o estado de aplicação das medidas legislativas e regulamentares relativas à família.
Artigo 9.º — Funcionamento do Conselho Consultivo das Famílias
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006