- 1 -Determina perda do direito à pensão antecipada a acumulação da pensão com rendimentos de trabalho ou actividade nas seguintes situações:
- a)A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector do controlo de tráfego aéreo em funções operacionais;
- b)A percepção de rendimentos de trabalho provenientes do exercício de actividade a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada;
- 2 -Os controladores de tráfego aéreo que acumulem a pensão antecipada com o exercício de actividade profissional no sector de tráfego aéreo devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao Instituto de Segurança Social, I. P., o início da actividade e a identificação da entidade para a qual desenvolve a actividade.
Artigo 5.º — Acumulação de pensão com rendimentos de trabalho ou actividade
Vigente desde: 09/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009