- 1 -Os encargos correspondentes ao pagamento das pensões durante o período de antecipação da idade de acesso à pensão são suportados, conjuntamente, em 60 % pelas entidades empregadoras e em 40 % pelo Estado.
- 2 -O financiamento a cargo do Estado é efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro.
Artigo 6.º — Financiamento
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009