Regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social
Objecto
O presente decreto-lei regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.
Âmbito de aplicação pessoal
Ficam abrangidos pelo presente decreto-lei os controladores de tráfego aéreo cujo exercício da profissão se encontra subordinado ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro.
Idade de acesso à pensão antecipada de velhice
Condições de atribuição
Acumulação de pensão com rendimentos de trabalho ou actividade
Financiamento
Articulação entre Instituições
Regime subsidiário
As pensões de velhice concedidas ao abrigo do presente decreto-lei regulam-se pelo regime geral de protecção social na velhice, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 436/99, de 29 de Outubro.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2009, de 29 de Janeiro.