O produto resultante da aplicação de coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- c)10 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- d)10 % para o INPI, I. P.