- 1 -Para os efeitos previstos no presente diploma, entendem-se por 'propriedades paralímpicas' as seguintes:
- a)Divisa paralímpica, a expressão em língua inglesa 'Spirit in Motion';
- b)Símbolo paralímpico, o símbolo composto por três 'agitos', respetivamente das cores vermelha, azul e verde, girando em torno de um único ponto, criado pela agência Scholz & Friends e aprovado em 2003;
- c)Emblema paralímpico, um desenho integrado que associa os 'agitos' paralímpicos a um outro elemento distintivo;
- d)Bandeira paralímpica, a bandeira que representa o símbolo paralímpico centrado sobre um fundo branco;
- e)Hino paralímpico, a obra musical denominada 'Hymn de l'Avenir', composta pelo compositor francês Thierry Darnis.
- 2 -São equiparadas às propriedades paralímpicas as expressões 'Jogos Paralímpicos', 'Paralimpíada' e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité Paralímpico de Portugal (CPP), e outros sinais distintivos ou desenhos ou modelos devidamente registados no INPI, I. P.
- 3 -As propriedades paralímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 192.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.
Artigo 2.º-A — Propriedades paralímpicas e equiparadas
AditadoVigente desde: 13/12/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2019
Decreto-Lei n.º 171/2019 - 1.ª Série(12/12/2019)