Estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos, revogando o Decreto-Lei n.º 1/82, de 4 de janeiro
Objeto
O presente diploma estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos, adiante designados por propriedades olímpicas e propriedades paralímpicas de acordo com a terminologia usada na Carta Olímpica e nos Estatutos e Regulamentos do Comité Paralímpico Internacional, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.
Propriedades olímpicas e equiparadas
Propriedades paralímpicas e equiparadas
Titular do direito
Proibições
Insuscetibilidade de registo
Nulidade do registo
Competência
Retenção ou suspensão do desalfandegamento de mercadorias
Ilícito contraordenacional
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Destino do montante das coimas
O produto resultante da aplicação de coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:
Apreensão de objetos, materiais e instrumentos
São sempre apreendidos os objetos em que se manifeste a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.
Garantia de respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais
São aplicáveis à proteção dos símbolos olímpicos e equiparados e dos símbolos paralímpicos e equiparados previstos no presente diploma, com as necessárias adaptações, as medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais, constantes dos artigos 337.º a 358.º do Código da Propriedade Industrial.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 1/82, de 4 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.