- 1 -O INPI, I. P., recusa o registo de marca, recompensa, logótipo ou desenho ou modelo que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, propriedades olímpicas ou equiparadas, propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou quaisquer sinais semelhantes a estas, independentemente dos produtos ou serviços a assinalar ou da atividade das entidades a distinguir.
- 2 -O Registo Nacional de Pessoas Coletivas recusa a firma ou denominação social de pessoa coletiva que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, a divisa olímpica ou as expressões 'Jogos Olímpicos', 'Olimpíadas' ou quaisquer outras semelhantes a estas, bem como a divisa paralímpica ou as expressões 'Jogos Paralímpicos', 'Paralímpiadas' ou quaisquer outras semelhantes a estas, independentemente do âmbito de atividade a que se destinarem.
Artigo 5.º — Insuscetibilidade de registo
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2019
Decreto-Lei n.º 171/2019 - 1.ª Série(12/12/2019)
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