- 1 -A comissão de auditoria é composta por um presidente e dois vogais, todos designados pela assembleia geral, os quais, sem prejuízo da sua competência específica, são formalmente administradores não executivos, com assento no conselho de administração.
- 2 -A comissão de auditoria tem as atribuições, poderes e deveres previstos na lei e nestes estatutos.
- 3 -Compete especialmente à comissão de auditoria:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
- b)Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
- c)Assistir a reuniões do conselho de administração;
- d)Pedir a convocação da assembleia geral, quando o entenda necessário, ou convocá-la, quando o presidente da mesa não o faça devendo fazê-lo;
- e)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
- f)Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Artigo 21.º — Comissão de auditoria
Vigente desde: 21/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2014