- 1 -O revisor oficial de contas e o respetivo suplente, que devem ser sociedades de revisores oficiais de contas de reputação e dimensão adequadas à atividade desenvolvida pela sociedade, são designados pela assembleia geral, sob proposta da comissão de auditoria.
- 2 -As competências, poderes e deveres do revisor oficial de contas são os que se encontram previstos na lei e nestes estatutos.
- 3 -Compete especialmente ao revisor oficial de contas:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
- b)Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
- c)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas.
- 4 -O revisor oficial de contas deve ter acesso ilimitado a toda e qualquer informação relativa à sociedade ou a qualquer dos seus órgãos sociais, que se revele necessária ao cumprimento de todas as suas obrigações.
Artigo 22.º — Revisor oficial de contas
Vigente desde: 21/10/2014
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Em vigor desde 21/10/2014