- 1 -Os membros dos órgãos sociais são designados para exercerem as suas funções por períodos de três anos civis, contando-se como completo o ano da designação.
- 2 -Sem prejuízo de eventuais limitações legais, é permitida a recondução, por um máximo de duas vezes.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se em funções após serem designados e terem aceite, expressa ou tacitamente, essa designação.
- 4 -Os membros dos órgãos sociais permanecem em exercício de funções até à sua substituição, se entretanto não tiverem cessado as mesmas, por renúncia ou destituição.
Artigo 8.º — Duração do mandato
Vigente desde: 21/10/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/2014