- 1 -As empresas leiloeiras são obrigadas a:
- a)Disponibilizar no local de realização do leilão, bem como no seu sítio na Internet, o respetivo regulamento com as condições de funcionamento do leilão;
- b)Organizar e conservar atualizado um registo de todos os contratos de leilão celebrados no exercício da respetiva atividade;
- c)Conservar em arquivo cópia de todos os contratos de leilão celebrados no exercício da atividade, pelo período mínimo de cinco anos a contar da respetiva assinatura.
- 2 -São livros obrigatórios das empresas leiloeiras:
- a)Registo de entrada, por ordem, de todos os bens que lhe sejam remetidos para venda;
- b)Diário de saída, de todos os bens, efetivamente vendidos ou apenas devolvidos, com menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores e dos preços obtidos;
- c)Diário de leilões, destinado à escrituração de todos os leilões realizados, por ordem cronológica, com indicação da data de leilão, nome do comitente, números dos lotes, nomes dos compradores e a soma total do produto bruto do leilão.
- 3 -Os representantes das empresas leiloeiras e os respetivos técnicos de leilão devem, no exercício da atividade, estar devidamente identificados com cartão que identifique a empresa e tenha aposto o seu nome.
Artigo 11.º — Deveres gerais das empresas leiloeiras
Vigente desde: 10/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2015