Os centros regionais, através do competente departamento dos governos das regiões autónomas, facultarão, durante o tempo não inferior a uma hora por semana, a transmissão de reportagens ou programas de interesse geral, incluindo programas relativos à higiene e à saúde pública, à poupança de energia e outros semelhantes.
ARTIGO 5.º — (Emissão de programas de interesse geral)
Vigente desde: 24/05/1980
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Em vigor desde 24/05/1980