- 1 -Sob proposta do director-geral do Turismo, podem ser criadas delegações, através de portaria conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças, que definirão as respectivas áreas de jurisdição, sede e competência.
- 2 -As delegações de turismo são serviços desconcentrados da DGT, aos quais incumbe, nomeadamente, assegurar a efectiva cooperação entre os serviços centrais e os órgãos locais e regionais de turismo.
- 3 -A Delegação da DGT no Porto, criada pelo Decreto-Lei n.º 48686, de 15 de Novembro de 1968, integra-se na disciplina prevista no presente diploma.
- 4 -As delegações são coordenadas por delegados nomeados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, mediante proposta do director-geral do Turismo, de entre os funcionários do quadro técnico superior da Direcção-Geral com reconhecida competência para o exercício do cargo.
- 5 -Os delegados dependem hierarquicamente do director-geral do Turismo e funcionalmente dos vários directores de serviços, no âmbito das respectivas competências específicas.
Artigo 35.º — Delegações
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988