Receitas próprias
- 1 -Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, a DGT dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de licenças, taxas e multas em conformidade com as leis que regulam as actividades turísticas;
- b)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- c)O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou a qualquer outro título.
- 2 -O CA da DGT administrará as dotações que anualmente forem concedidas à DGT, bem como as suas receitas próprias.
- 3 -O CA requisitará mensalmente à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que se mostrem necessárias por conta das dotações orçamentais consignadas à DGT no Orçamento do Estado.
- 4 -Os fundos da DGT serão depositados à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentados por cheques nominativos, assinados por dois membros do CA.