- 1 -Constituem despesas da DGT as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
- 2 -A DGT é isenta de taxas, custos, emolumentos e selos nos processos, contratos, actas notariais de registo ou outros em que intervenha.
- 3 -Na realização de despesas respeitar-se-ão os condicionalismos imperativos decorrentes da lei.
- 4 -Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheque, que serão entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.
- 5 -O CA poderá levantar e manter em tesouraria, como fundo de maneio, as importâncias necessárias ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro, que se revistam de urgência, ou ainda autorizar os adiantamentos necessários.
- 6 -Qualquer funcionário da DGT, quando deslocado em serviço, na realização de inspecções, por determinação superior, poderá ser reembolsado da despesa efectuada, deduzida da ajuda de custo a que tiver direito, sendo os limites daquela deliberados ou propostos a autorização superior pelo CA caso a caso.
Artigo 40.º — Despesas
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988