- 1 -A cobrança coerciva das dívidas à DGT provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
- 2 -O processo terá por base certidão passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
- b)Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;
- c)Data a partir da qual são devidos juros de mora;
- d)Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
- 3 -A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Artigo 41.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988