- 1 -Os lugares de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e técnico-adjunto especialista são providos de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos especialistas e técnicos-adjuntos principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria e classificação de Muito bom ou cinco anos no mínimo de Bom.
- 2 -Os lugares de técnico-adjunto principal e técnico-adjunto de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos na respectiva categoria e classificação de Bom.
- 3 -Os lugares de técnico-adjunto de 2.ª classe são providos de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional na área do turismo, de duração não inferior a três anos, com domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, para além de nove anos de escolaridade.
- 4 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos de formação técnico-profissional referidos no número anterior, o ingresso na carreira é feito entre os indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade acrescido de um curso de formação na área do turismo.
Artigo 48.º — Carreira de técnico-adjunto de turismo
Vigente desde: 29/04/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1988