- 1 -Os lugares de técnico especialista principal, técnico especialista de 1.ª classe e técnico especialista são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas de 1.ª classe, técnicos especialistas e técnicos principais com um mínimo de três anos nas respectivas categorias e classificação de Muito bom ou cinco anos e classificação de Bom.
- 2 -Os lugares de técnico principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos nas respectivas categorias e classificação de Bom.
- 3 -Os lugares de técnico de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
Artigo 47.º — Carreira de inspector técnico
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988