- 1 -A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
- 2 -Ao director-geral compete:
- a)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGT;
- b)Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na política de oferta turística nacional, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia da actuação dos serviços;
- c)Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano de actividades da DGT e o correspondente relatório de execução;
- d)Presidir ao conselho administrativo;
- e)Representar a DGT junto de quaisquer organismos ou entidades.
- 3 -O director-geral poderá cometer aos subdirectores-gerais a responsabilidade por domínios específicos de actividade, para o que delegará as competências adequadas.
- 4 -O director-geral designará o subdirector-geral que o substituirá na presidência do conselho administrativo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º — Director-geral
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988