- 1 -O conselho administrativo (CA) é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:
- a)Director-geral, que preside;
- b)Director de Serviços Administrativos;
- c)Chefe da Repartição de Gestão Financeira;
- d)Representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designado por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Nas ausências e impedimento do director-geral, o CA será presidido pelo seu substituto legal.
- 3 -O CA será secretariado por um funcionário designado por despacho do director-geral, sem direito a voto.
- 4 -Compete ao CA:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGT;
- b)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Aprovar o projecto de orçamento da DGT, bem como as respectivas alterações;
- d)Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
- e)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
- f)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais;
- g)Pronunciar-se acerca da legalidade das despesas quando excedam a sua competência;
- h)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- i)Adjudicar e contratar, nos termos legais, estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
- j)Deliberar sobre a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, aos organismos e entidades que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística nacional;
- l)Aprovar anualmente a conta de gerência, submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legal e proceder à reposição das quantias não aplicadas.
- 5 -Ao membro do CA representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao secretário a designar será atribuída uma gratificação mensal, actualizável anualmente segundo a percentagem média de aumento dos vencimentos da função pública, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do responsável pela área do turismo.
- 6 -O CA reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 7 -O CA só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto legal.
- 8 -As deliberações do CA serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 9 -Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 10 -Sempre que o presidente o considere conveniente poderá convocar para participar nas reuniões do CA, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGT.
- 11 -Das reuniões do CA serão lavradas actas.
- 12 -As normas de funcionamento do CA serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
- 13 -O CA poderá delegar no seu presidente os poderes consignados nas alíneas f), i) e j) do n.º 4 do presente artigo, fixando-lhe os respectivos limites.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988