- 1 -Os lugares de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e de técnico-adjunto especialista são providos de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos especialistas e técnicos-adjuntos principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria e classificação de Muito bom ou cinco anos com um mínimo de Bom.
- 2 -Os lugares de técnico-adjunto principal e de técnico-adjunto de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre técnicos-adjuntos de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos na respectiva categoria e classificação de Bom.
- 3 -Os lugares de técnico-adjunto de 2.ª classe são providos de entre indivíduos diplomados com curso técnico-profissional adequado ou indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e conhecimento escrito e falado de duas línguas estrangeiras.
Artigo 50.º — Carreira de tradutor
Vigente desde: 29/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1988