- 1 -Os lugares de técnico auxiliar especialista e técnico auxiliar principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares principais e de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos na categoria e classificação de Bom.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso de formação profissional na área do turismo, de duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade.
- 3 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos de formação técnico-profissional referidos no número anterior, o ingresso na carreira é feito entre os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade acrescido de um curso de formação na área do turismo.
Artigo 51.º — Carreira de técnico auxiliar de turismo
Vigente desde: 29/04/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1988