A duração, o funcionamento e o currículo dos cursos referidos nos artigos anteriores serão definidos por portaria do ministro responsável pelo sector do turismo e do Ministro das Finanças.
Artigo 52.º — Regulamentação
Vigente desde: 29/04/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1988