- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra a prestar serviço na DGT transita para os lugares do quadro anexo, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, se não houver coincidência de remuneração, em caso de extinção da categoria ou carreira de origem, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos.
- 2 -Os actuais primeiros-oficiais administrativos que já exercem funções de tesouraria há mais de três anos com classificação no mínimo de Bom e efectivo serviço transitam para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe.
- 3 -O provimento resultante da aplicação das regras de transição a que se referem os números anteriores efectuar-se-á nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 62.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 29/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1988