- 1 -Os serviços e organismos terão obrigatoriamente de proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efectuados.
- 2 -Nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu montante global e respectivo escalonamento anual.
Artigo 11.º — Contratos
Vigente desde: 28/07/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1992