- 1 -Os serviços e organismos solicitarão, mensalmente, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a libertação de créditos por um montante que tenha em consideração o plano de tesouraria a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -Os pedidos de libertação de créditos referentes a despesas com investimentos do Plano serão efectuados com autonomia relativamente aos restantes.
Artigo 17.º — Libertação de créditos
Vigente desde: 28/07/1992
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Em vigor desde 28/07/1992